Manifesto em repúdio à Lei de Desafetação de Áreas Públicas (Lei no 8.655/2014)

Professores, pesquisadores, estudantes de diversas áreas ligadas ao estudo das cidades (como Arquitetura, Urbanismo, Geografia, Direito e afins) e cidadãos soteropolitanos, repudiam veementemente a aprovação, pela Câmara Municipal de Salvador (CMS), da Lei no 8.655/2014, que Desafeta e autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências.

A Lei no 8.655/2014, originada pelo Projeto de Lei no 121/2014, proposto pelo Executivo Municipal em 20 de maio deste ano, foi publicada em 13 de setembro de 2014, tendo sido aprovada com apenas 6 votos contra. O Prefeito de Salvador, ACM Neto, neste único ato, desafetou, para fins de alienação (VENDA) 59 (cinquenta e nove) áreas públicas urbanas, essenciais à vida pública e à cidade por serem áreas verdes, praças, estacionamentos públicos, áreas escolares e institucionais.

Os 59 (cinquenta e nove) imóveis, por terem sido desafetadas já podem passar por processo de alienação. Isso representa mais de 55 hectares de terras públicas, o equivalente ao bairro do Nordeste de Amaralina. Este ato transfere à esfera privada um patrimônio que é público, com participação irrisória da sociedade civil, com apenas uma audiência pública promovida pelo Executivo.

A Prefeitura Municipal de Salvador – na figura do Prefeito e do Secretário da Fazenda – alega que os imóveis desafetados “são bens em relação aos quais não subsiste o interesse na sua manutenção no patrimônio público”, sem contudo apresentar estudos técnicos e sem atender aos princípios da participação social, excluindo do processo os verdadeiros proprietários da maioria destas terras: a população de Salvador.

A DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS DA CIDADE DO SALVADOR:

  1. NÃO PODE SER BASEADA NO ARGUMENTO SIMPLÓRIO DE AUMENTO DA RECEITA MUNICIPAL, SEM VINCULAR OS RECURSOS A AÇÕES ESPECÍFICAS ASSEGURADAS LEGALMENTE;
  2. NÃO PODE SER SUBMETIDA À CÂMARA MUNICIPAL EM REGIME DE URGÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DE INTERESSE PÚBLICO PARA A INICIATIVA;
  3. NÃO PODE SER DECIDIDA SEM AMPLA DISCUSSÃO E CONSULTA À POPULAÇÃO.

 

NÃO À DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS (Lei no 8.655/2014)!

Uma resposta em “Manifesto em repúdio à Lei de Desafetação de Áreas Públicas (Lei no 8.655/2014)

  1. 22 Comentários

    FERNANDO SERRA – 22/2/2015 às 21:30
    DECLARACAO
    CLEA MARIA VISCO SPINOLA, brasileira, viúva, prendas do lar, inscrita no CPF/MF sob nº 000.243.765-15, e MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, brasileira, viúva, prendas do lar, inscrita no CPF/MF sob nº 000.656.685-53, residentes e domiciliadas nesta capital, vimos através do presente, expor e DECLARAR o que se segue:
    Legitimas Herdeiras paternas no inventario e na partilha dos bens que ficaram pelo falecimento do senhor EMUNDO DA SILVA VISCO, inscrito no CPF/MF nº 000.053.125-15, detentoras do domínio direto dos terrenos remanescente medindo 9.232.461,70m2, da propriedade denominada FAZENDA ITAPOA, localizada no subdistrito de Itapoa nesta capital, inscrita no INCRA sob nº 320.072.001.465-3, havida, conforme transcrição nº 2.407, Livro 3-F inscrição nº 48, do Livro 4, transpostos e subscritos para as Matriculas nº 1.173 do 2º Oficio de Registros de Imóveis e do 7º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas ambas da Comarca desta Capital, da qual foram alienados e desapropriados diversas porções menores, incidindo sobre o remanescente da Fazenda Itapoa, servidão de passagem de linha de Energia Elétrica e aquedutos, em beneficio da CHESF e EMBASA e de transito publico, também inúmeras benfeitorias e acessões em decorrência de arrendamentos, invasões e parcelamento parciais do solo, com urbanizações e instalações de equipamentos públicos e comunitários. Da Sucessão Mortis Causa, na partilha procedida pelo falecimento do Dr. Emundo da Silva Visco, homologada por Sentença proferida em data de 22 de setembro de 1.987, pela Exma. Sra. Dra. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara de Família, Sucessões Órfãos, Interditos e Ausentes desta capital, nos termos do Formal de Partilha passado em data de 05 de janeiro de 1.991, pela referida Juíza de Direito e subscrito pela Escrivã interina Terezinha S. Souza, aditado em 30 de julho de 1.991, nos termos do Aditivo subscrito pela mesma Juíza e certidão passada em data de 30 de julho de 1991, pelo escrivão Titular Arivaldo Prata Reinel, que a PARTE CORRESPONDENTE a METADE dos terrenos objeto da Matricula nº 1.173 do 2º Oficio de Registro de Imóveis e do 7 º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas ambas da Comarca de Salvador, foi adjudicado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Sra. CLEA MARIA VISCO SPINOLA, casada com o Dr. EDMUNDO TEIXEIRA LEAL SPINOLA, em pagamento de parte da sua meação na partilha, e também na proporção de 50% (cinquenta por cento) foi adjudicado para irmã a Sra. MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, brasileira casada com o Dr. ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS, em pagamento de parte da sua meação na partilha, nos termos e condições expressos no Formal de Partilha passado em data de 28 de setembro de 1990, pelo Exmo. Dr. Antônio Lima Farias, Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta capital, subscrito pelo Escrivão Alohisio Short Junior e aditamento por certidão passada em data de 13 de setembro de 1.991, pelo mencionado escrivão, o remanescente das terras da FAZENDA ITAPOÃ.
    Através dessa, em que pese em nossas lembranças e consciências, vimos DECLARAR NÃO ter firmado qualquer Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, tão pouco Escritura Publica de Compra e Venda, Paga e Quitada, ao suposto outorgado comprador a firma Agro Pastoril Itaquena S/A., inscrito no CGC/MF sob nº 13.668.349/0001-39, que, qualquer contrato existente em nossos nomes e/ou em nome do Espolio de Edmundo da Silva Visco com a referida firma, declaramos serem falsos, portanto NULO de pleno direito.
    FERNANDO SERRA – 22/2/2015 às 21:29
    DECLARACAO
    CLEA MARIA VISCO SPINOLA, brasileira, viúva, prendas do lar, inscrita no CPF/MF sob nº 000.243.765-15, e MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, brasileira, viúva, prendas do lar, inscrita no CPF/MF sob nº 000.656.685-53, residentes e domiciliadas nesta capital, vimos através do presente, expor e DECLARAR o que se segue:
    Legitimas Herdeiras paternas no inventario e na partilha dos bens que ficaram pelo falecimento do senhor EMUNDO DA SILVA VISCO, inscrito no CPF/MF nº 000.053.125-15, detentoras do domínio direto dos terrenos remanescente da propriedade denominada FAZENDA ITAPOA, medindo 9.232.461,70m2, localizada no subdistrito de Itapoa nesta capital, inscrita no INCRA sob nº 320.072.001.465-3, havida, conforme transcrição nº 2.407, Livro 3-F inscrição nº 48, do Livro 4, transpostos e subscritos para as Matriculas nº 1.173 do 2º Oficio de Registros de Imóveis e do 7º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas ambas da Comarca desta Capital, da qual foram alienados e desapropriados diversas porções menores, incidindo sobre o remanescente da Fazenda Itapoa, servidão de passagem de linha de Energia Elétrica e aquedutos, em beneficio da CHESF e EMBASA e de transito publico, também inúmeras benfeitorias e acessões em decorrência de arrendamentos, invasões e parcelamento parciais do solo, com urbanizações e instalações de equipamentos públicos e comunitários. Da Sucessão Mortis Causa, na partilha procedida pelo falecimento do Dr. Emundo da Silva Visco, homologada por Sentença proferida em data de 22 de setembro de 1.987, pela Exma. Sra. Dra. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara de Família, Sucessões Órfãos, Interditos e Ausentes desta capital, nos termos do Formal de Partilha passado em data de 05 de janeiro de 1.991, pela referida Juíza de Direito e subscrito pela Escrivã interina Terezinha S. Souza, aditado em 30 de julho de 1.991, nos termos do Aditivo subscrito pela mesma Juíza e certidão passada em data de 30 de julho de 1991, pelo escrivão Titular Arivaldo Prata Reinel, que a PARTE CORRESPONDENTE a METADE dos terrenos objeto da Matricula nº 1.173 do 2º Oficio de Registro de Imóveis e do 7 º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas ambas da Comarca de Salvador, foi adjudicado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Sra. CLEA MARIA VISCO SPINOLA, casada com o Dr. EDMUNDO TEIXEIRA LEAL SPINOLA, em pagamento de parte da sua meação na partilha, e também na proporção de 50% (cinquenta por cento) foi adjudicado para irmã a Sra. MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, brasileira casada com o Dr. ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS, em pagamento de parte da sua meação na partilha, nos termos e condições expressos no Formal de Partilha passado em data de 28 de setembro de 1990, pelo Exmo. Dr. Antônio Lima Farias, Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta capital, subscrito pelo Escrivão Alohisio Short Junior e aditamento por certidão passada em data de 13 de setembro de 1.991, pelo mencionado escrivão, o remanescente das terras da FAZENDA ITAPOÃ.
    Através dessa, em que pese em nossas lembranças e consciências, vimos DECLARAR NÃO ter firmado qualquer tipo de Procuração outorgando poderes em nome do Adv. FRANCISCO JOSE BASTOS, inscrito no CPF/MF sob nº 030.838.105-04, somente foi firmado com o referido senhor o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, datado de 27 de junho de 1990, sendo a gleba de terreno remanescente das terras que constitue a Fazenda Itapoa medindo aproximadamente 3.121.030,00m2, que, qualquer Procuração existente em nossos nomes e/ou em nome do Espolio de Edmundo da Silva Visco, DECLARAMOS serem falsos portanto NULO de pleno direito.
    FERNANDO NOGUEIRA – 25/1/2015 às 22:09
    Audiências de acusados de matar pai e filho.
    André e Matheus Cintra foram assassinados dentro de um carro, em um estacionamento da família próximo ao Parque de Exposições, na Paralela, em janeiro de 2012
    Vão se fazer três anos depois do assassinato do empresário André Cintra Santos, 54 anos, e do filho dele, o estudante Matheus Braga Cintra, 21. foi realizada a primeira audiência de instrução sobre o caso. André e Matheus foram assassinados dentro de um carro, em um estacionamento da família próximo ao Parque de Exposições, na Paralela.
    O crime aconteceu no dia 27 de janeiro de 2012 e a suspeita é de que o duplo homicídio tenha sido motivado pela disputa de um terreno localizado na região da Avenida Paralela com o suposto envolvimento do empresario Carlos Seabra Suarez e o advogado Francisco Jose Bastos. Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), seis pessoas foram acusadas de envolvimento no crime e respondem pelo duplo homicídio. São eles: Bruno Oliveira da Silva, Ivanilton Ferreira Oliveira, Andre Sousa Reis, Cleber Coutinho de Oliveira, Osmar Santana de Freitas e Humberto Riella Sobrinho.
    O CORREIO entrou em contato com o advogado Gamil Föppel, responsável pela defesa de Humberto, mas não obteve retorno aos pedidos de entrevista. Acusados e testemunhas começam a ser ouvidos.
    As audiência aconteceram, no Fórum Criminal do Tribunal de Justiça, em Sussuarana. O primeiro a ser preso foi Bruno Oliveira, no dia 20 abril de 2012, na própria casa, em Pirajá. À época, em depoimento no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), ele confessou a participação no crime e apontou Ivanilton como o mandante do crime. Bruno contou que para matar André e Matheus recebeu R$ 5 mil de Ivanilton, líder de um grupo que fazia a segurança clandestina em terrenos localizados na Paralela.
    No mesmo dia, Ivanilton e outros dois suspeitos foram presos depois de uma operação da Polícia Civil e do Ministério Público do Estado, no Stiep, Boca do Rio e Largo do Tanque. Os investigadores apreenderam ainda um revólver calibre 38 e uma pistola .380, identificados como as possíveis armas do crime.
    A assessoria do TJ-BA informou que todos tiveram a prisão preventiva revogada no dia 17 de agosto de 2012 e respondem ao processo em liberdade. O julgamento ainda não tem data marcada.
    EZEQUIAS NONATO DA SILVA ALBUQUERQUE – 3/12/2014 às 17:20
    Processo:
    0345806-79.2014.8.05.0001
    Classe:
    Ação Penal – Procedimento Ordinário
    Área: Criminal
    Assunto:
    Falsidade ideológica
    Distribuição:
    Sorteio – 02/12/2014 às 15:55
    1ª Vara Criminal – Salvador
    Controle:
    2014/000759
    Outros números:
    003.0.95905/2014
    Dados da Delegacia:
    Inquérito Policial nro. 433/2013 – DELEGACIA DOS CRIMES ECON. E CONTRA ADM. PUBLICA – Salvador-BA
    Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
    Partes do Processo
    Autor: ”Ministério Público do Estado da Bahia
    Ré: Maria Iraci Valença Cavalcante de Sá
    Réu: Orlando de Cerqueira Mazza
    Réu: Francisco José Bastos
    Réu: Luís Eduardo Maron de Magalhães Filho
    Réu: Paula Maron Magalhaes Gusmão
    Réu: Carolina Pimentel de Magalhães
    Ré: Michelle Marie Pimentel Magalhães
    Vítima: E. da B.
    Movimentações
    Data Movimento
    02/12/2014 Remetidos os Autos
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 1º Cartório Criminal
    02/12/2014 Processo eletrônico convertido em processo físico
    02/12/2014 Processo distribuído por sorteio
    Petições diversas
    Não há petições diversas vinculadas a este processo.
    Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
    Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
    Audiências
    Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
    MANOEL DA SILVA PARANHOS – 12/4/2014 às 15:51
    ESSES GRILEIROS USAM DA JUSTIÇA BAIANA, PARA CHANTAGEAR OS JORNALISTAS E ADVOGADOS. QUE, COM A CORAGEM DENUNCIOU ESSA QUADRILHA DE CRIMINOSOS.
    Francisco José Bastos, na condição de querelante da queixa-crime n° 0014634-03.2011.805.0001, em tramitação na 8ª Vara Crime da comarca de Salvador, em a qual o paciente, Antônio Geraldo Teixeira Neto, figura, como querelado, peticionou, à fls. 128/158. Explicita o peticionário que “o habeas corpus foi apresentado contra ato de particular, já que não há qualquer ato decisório no presente caso, não se referindo a insurgência mandamental contra outra coisa que não a apresentação da queixa-crime que ainda não foi sequer examinada pelo Judiciário baiano.” (sic – fl. 131). Nessa senda intelectiva, sustém a legitimidade da sua intervenção no habeas corpus, impetrado em favor do querelado. Sobreleva, ainda, o requerente haver sido vítima de calúnia, uma vez que o paciente, juntamente com os outros querelados, ter-lhe-ia ofendido a honra objetiva, ao haver afirmado que: “Os requeridos se utilizaram de documentos ilícitos para alienar, incorporar e constituir empresas, para construir e vender bens imóveis pertencentes aos autores, cessionários do antigo espólio proprietário, criando toda a sorte de estratagemas jurídicos, visando a permitir aquinhoar-se de terrenos alheios () A área adquirida pelos protestantes/cessionário encontra-se em situação semelhante ao resto da Fazenda Jagoaripe e imóveis confrontantes, que têm sido objeto de ações maquinadas, criminosamente, em autêntica grilagem urbana, com falsificação ideológica de documentos, matrículas abertas em cartórios imobiliários com áreas superpostas a outras, enfim, como se fosse um autêntico território sem dono” (sic – fl. 132). Acresce o peticionário que os querelados ter-lhe-iam imputado, ainda, a utilização de procurações falsas, quando da incorporação de áreas às terras, oriundas da Fazenda Itapoã e à Fazenda Mussurunga, na Avenida Paralela, nesta capital. Pontua, também, haver um dos querelados, João Cesar Martins da Costa, apresentado retratação às declarações caluniosas, o que teria motivado a “interpelação judicial em face dos Querelados (INCLUINDO O PACIENTE), visando a questioná-los se, mesmo diante do teor da nota de retratação, eles manteriam as afirmações desonrosas e inverídicas constantes da petição inicial.” (sic – fl. 137). Defende, assim, a existência de justa causa para o aforamento da queixa-crime nº 0014634-03.2011.805.0001. Sublinha, outrossim, a admissibilidade e aptidão da peça acusatória, profligando, nesse contexto, a alegativa dos impetrantes, em derredor da inépcia da queixa-crime. Hostiliza, sobremais, a arguição dos impetrantes de que não existiria dolo, in casu, ao tempo em que enfatiza a impossibilidade de ser examinada a presença do elemento subjetivo do tipo, na via estreita do writ, por este não comportar dilação probatória. Noutro giro verbal, o requerente suscita a ausência, na hipótese sub judice, das condições da ação de habeas corpus, ante a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que “não existe ato de constrangimento a ser coibido por esta Corte () os Impetrantes insurgem-se contra a mera marcação de audiência preliminar de conciliação, sendo certo que não existe constrangimento ilegal em tal ato, sendo ele mera consequência da apresentação de queixa-crime a não implicar, portanto, cognição do Juízo a quo”. (sic – fls. 152-153). A derradeiro, pugna o peticionário pela sua habilitação, neste writ, a fim de produzir manifestação escrita e oral, assim como postula a cassação da decisão liminar de fls. 123/125. O requerente adunou aos autos os documentos, de fls. 161/194. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve manifestação pela admissibilidade da habilitação do querelante neste habeas corpus. É o sinóptico relatório. Decide-se. Trata-se de petitório, em o qual o querelante da queixa-crime n° 0014634-03.2011.805.0001 pretende a sua habilitação, neste mandamus. De pronto, admite-se a intervenção do querelante, neste writ, oportunizando-lhe, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, em sua largueza constitucional. Por sem dúvida, sabe-se e ressabe-se que, levando-se, em linha de conta, o âmbito sumaríssimo do habeas corpus, este, em regra, não comporta intervenção de terceiros. No entanto, excepcionalmente, admitir-se-á a habilitação do querelante, porquanto, na condição de titular da ação penal privada, possui o direito subjetivo de defender o seu interesse processual. Na trilha de excelência deste raciocínio, veja-se arquétipo decisório, da lavra do Ministro Celso de Mello: Habeas-Corpus: julgamento no S.T.F.: intervenção do querelante: garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditÓrio e da ampla defesa dos litigantes. EM HABEAS-CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO QUERELADO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A QUEIXA, E IRRECUSÁVEL A INTERVENÇÃO DO QUERELANTE, QUE COMPARECE AO FEITO PARA OFERECER RAZÕES ESCRITAS E SUSTENTÁ-LAS ORALMENTE. DIFERENTEMENTE DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, O QUERELANTE – AINDA QUE NÃO SEJA O SUJEITO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA, SEMPRE ESTATAL -, E TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA, É PARTE NA CONSEQUENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. AINDA QUE, FORMALMENTE, O QUERELANTE NÃO SEJA PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL DO HABEAS-CORPUS, NÃO SE LHE PODE NEGAR A QUALIDADE DE LITIGANTE, SE, DADO O OBJETO DA IMPETRAÇÃO, NO JULGAMENTO SE PODERÁ DECIDIR DA OCORRENCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL PRIVADA, DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO QUAL O QUERELANTE SE AFIRMA TITULAR; SIMILITUDE DO PROBLEMA COM A QUESTÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, EM MANDADO DE SEGURANÇA, ENTRE A AUTORIDADE COATORA E O BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO. A SUBSTITUIÇÃO PELO HABEAS-CORPUS DO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO TOMADA NO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO E FACULDADE QUE NÃO SE TEM RECUSADO A DEFESA; MAS, A UTILIZAÇÃO DO “HABEAS-CORPUS” AO INVÉS DO RECURSO NÃO AFETA A IDENTIDADE SUBSTANCIAL DO LITÍGIO SUBJACENTE, E NÃO PODE EXPLICAR O ALIJAMENTO, DA DISCUSSÃO JUDICIAL DELE, DO TITULAR DA ACUSAÇÃO CONTRA O PACIENTE, SE UTILIZADA A VIA DO RECURSO CABÍVEL NO PROCESSO CONDENATÓRIO, NO PROCEDIMENTO TERIA, A POSIÇÃO DE RECORRIDO, COM TODAS AS FACULDADES PROCESSUAIS A ELA INERENTES. DADA A SUPREMACIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO “DUE PROCESS” E SEUS COROLÁRIOS (V.G., CF, ART. 5., LIII A LVII E ART. 93, IX) OUTORGADAS A QUEM QUER QUE SEJA O SUJEITO DO LITIGIO SUBSTANCIAL POSTO EM JUÍZO -, CUMPRE AMOLDAR A EFETIVIDADE DELAS A INTERPRETAÇÃO DA VETUSTA DISCIPLINA LEGAL DO HABEAS-CORPUS: AS LEIS E QUE SE DEVEM INTERPRETAR CONFORME A CONSTITUIÇÃO E NÃO, O CONTRÁRIO.(Pet 423 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/1991, DJ 13-03-1992 PP-02921 EMENT VOL-01653-01 PP-00041 RTJ VOL-00136-03 PP-01034) A propósito, consultem-se, ainda, modelares julgados do STJ, em tudo e por tudo, paragonáveis à hipótese solvenda: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE (OFENDIDO). GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO NO INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. (…) 1. Em habeas corpus oriundo de ação penal privada, cabe permitir, excepcionalmente, a intervenção do querelante no julgamento do writ, porquanto a decisão repercute em seu interesse de agir. 2. (…) (AgRg no HC 180.679/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013) PROCESSO PENAL. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO PENAL PRIVADA. HABEAS CORPUS. QUERELANTE. INTERVENÇÃO. OFENDIDO PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. (…) Em habeas corpus oriundo de ação penal privada cabe permitir, excepcionalmente, a intervenção do querelante no julgamento do writ, porquanto a decisão repercute em seu interesse de agir. (…) Ordem denegada. (HC 27.540/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 27/06/2005, p. 452) De tudo quanto asseverado, admite-se a habilitação do requerente neste habeas corpus. Noutro giro de enfoque, bem é de ver que a decisão liminar de fls. 123/125 merece ser mantida, uma vez que, em análise péripla e não exauriente da matéria decidenda, este relator adstringiu-se a determinar a suspensão da queixa-crime n° 0014634-03.2011.805.0001, até o deslinde do mérito do pedido de trancamento da antedita ação penal, sem realizar incursão aprofundada no mérito da pretensão dos impetrantes. Diante dos fundamentos predelineados, DEFERE-SE a pretensão de habilitação do peticionário e INDEFERE-SE o pedido de cassação do decisum liminar. Reitere-se, com a máxima urgência, a solicitação de informações à autoridade coatora, o MM. Juiz da 8ª Vara Crime da comarca do Salvador, para que encaminhe as informações de praxe. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 11 de março de 2014. Des. Lourival Almeida Trindade Relator
    ROBERTO DA SILVA PARANHOS – 16/3/2014 às 6:06
    CENSURA & INTIMIDAÇÃO
    Quase fui em cana
    Por Biaggio Talento
    Como diz o outro, “não roubei, não matei, não trafiquei drogas”. Tampouco desviei recursos públicos ou me meti em uma dessas falcatruas, grilagem de terras na Av. Paralela, mando de assassinato de Andre Cintra e seu filho, noticias que povoam o noticiário baiano. O problema foi outro. De manifestação de pensamento.
    Muito já se falou e escreveu sobre as tentativas de pressão e censura a que o jornalista está submetido nos dias de hoje, após o fim da última ditadura e a extinção da censura oficial de Estado. Os casos são inúmeros. Até hoje, por exemplo, o Estado de S.Paulo está proibido de publicar reportagem sobre a Operação Boi Barrica, que envolve o filho do senador José Sarney. Relato um caso miúdo aqui em Salvador, mas típico do ALCAPONE baiano, de pressão a que o profissional de imprensa está submetido nos dias de hoje. Publiquei a seguinte nota, na coluna “Tempo Presente”, de A Tarde (Salvador, BA), salvo engano no início de 2011:
    “Advogados visitam Casa Civil
    Pouco antes de os novos secretários do governador Jaques Wagner (PT) tomarem posse, os advogados grileiros Francisco Jose Bastos e André Luiz Duarte Teixeira fizeram uma visita à sede da governadoria. Sócios de Carlos Seabra Suarez (ALCAPONE), eles são alvos diversa ações criminais e civis públicas movidas pelos ministérios públicos federal (MPF) e estadual (MPE) por crimes ambientais. Os dois saíram discretamente do prédio enquanto os jornalistas começavam a chegar para cobrir a posse dos secretários. A reportagem de A Tarde apurou que eles tiveram no local para visitar o coordenador-executivo de Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, Eracy Lafuente, o homem por trás da mesa por onde passam importantes projetos do governo Wagner. Por meio de sua secretária, Lafuente negou que se tivesse reunido com Bastos e Teixeira.”
    Virei réu numa ação de calúnia, injúria e difamação, movida por Bastos e Teixeira. Se fosse condenado, poderia ser preso a uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção e pagar multa.
    Desmandos da corrupção
    Na queixa, os dois Francisco Bastos e Andre Teixeira reclamantes dizem que foram parar na sala de Lafuente “por engano”, mas se sentiram injuriados pela publicação da nota. O juiz da 17ª Vara Criminal de Salvador entendeu que os dois querelantes se zangaram, na verdade, com a divulgação de que estão sendo processados pelos ministérios públicos federal e estadual por crimes ambientais em Salvador e me “absolveu”. Ou seja, escapei da cadeia.
    Essa estratégia de intimidação, vinda das pessoas ligadas ao mercado imobiliário, atinge também os jornalistas Valmar Hupsel Filho e Aguirre Peixoto Talento, que igualmente estão sendo processados por motivos semelhantes – publicarem matérias sobre os processos movidos pelo Ministério Público Estadual e Federal contra a devastação das áreas verdes da capital baiana especialmente da Av. Paralela, com a complacência ($$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$) das autoridades públicas.
    Ações desse tipo, num país em que não existe censura e é garantida a liberdade de imprensa (com responsabilidade), têm tudo para não lograr êxito, mas cumprem sua função de intimidar e pressionar o jornalista, pois só o simples fato de ser obrigado a sentar no banco dos réus é desagradável. Ainda mais para quem faz frequentemente matérias denunciando os desmandos da corrupção que campeiam no Brasil.
    A sociedade baiana como um todo precisa reagir contra esses CANALHAS usurpadores da coisa alheia. Não fosse a coragem dos jornalistas que produzem essas matérias (os processados e os não processados), talvez a Justiça não tivesse, por exemplo, anulado essa Lei de Ordenamento do Uso do Solo (Louos) e o PDDU da Copa que o prefeito de Salvador fez aprovar nessa péssima Câmara Municipal, totalmente manietada ($$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$).
    ***
    [Biaggio Talento é jornalista]
    JUSSARA BRANDÃO BARROSO – 11/1/2013 às 14:47
    Porque João Henrique deve Desocupar a Prefeitura de Salvador
    Porque João governa a cidade apenas para os seus amigos (Carlos Suarez e Chico Bastos e outros ) das máfias dos transportes, do lixo e do capital imobiliário – ou seja, os donos das construtoras de prédios.
    João Henrique foi incapaz de fazer andar a obra do Metrô – o menor e mais caro do planeta, 6Km = R$ 1 bi. Recursos que vieram dos cofres públicos, ou seja, do nosso dinheiro.
    João Henrique deu anistia para as dívidas do Aeroclube (mais de R$ 50 milhõs) e terrenos na Av. Paralela em nome da Patrimonial Suarez pertencentes a Carlos Suarez e Francisco Bastos, não exigiu a construção do parque público previstro para o local.
    Mudou a Lei de Ordenamento e Uso do Solo (Lous) liberando o terreno do parque público no Aeroclube para a construção de hotéis na área que era do povo.
    Fez acordo com a Skincariol para construir 50 bares dotados de cozinhas industriais e banheiros na areia da praia. A Justiça mandou derrubar todas as barracas por causa dessa negociata financeira.
    Liberou mais de 800 licenças ambientais ilegais e imorais, que levaram à devastação das matas da Paralela, Horto Florestal, Cabula e Acupe de Brotas.
    Liberou aterros de lagoas, rios, áreas protegidas APP da Mata Atlantica da Av. Paralela, e até areas tombadas desrespeitando leis de proteção ambiental. Mais aterros de vales e rios significa mais alagamentos na época das chuvas.
    Aproveita a miséria dos mais pobres, que sefrem com as tragédias das chuvas, para fazer decretos de emergência que favorecem farras de compras entre os amigos sem licitações!
    Permite a devastação ilegal de áreas da Ilha dos Frades para o projeto de turismo da Fundação Baía Viva, patrocinada pelo amigo construtor Carlos Suarez.
    Liberou a construção de prédios sem cobrar Outorga Onerosa, ou seja, o município já deixou de receber cerca de R$ 1,5 bi para que os amigos (Carlos Suarez, Francisco Bastos) construtores usassem as Transcons.
    A Transcon é um título emitido pela prefeitura para pagar a proprietários de áreas desapropriadas. O título é vendido entre construtores para aumentar a área construída de prédios na cidade.
    João extinguiu o Parque do Vale Encantado, área de matas de 1 milhão de m2 em Patamares, liberando a área para que seus amigos construtores façam prédios de 45 m de altura.
    Liberou para os amigos construírem prédios de 30 andares na Orla, que farão sombras nas praias, impedirão a passagem do vento, deixando mais abafado bairros do miolo da cidade.
    Para atender aos amigos João rejeitou a participação popular no seu governo, nunca instalou o Conselho da Cidade, eleito democraticamente, e ainda acabou com o poder deliberativo deste órgão.
    Acabou com o poder deliberativo do Conselho do Meio Ambiente. Nenhum conselho funciona no seu governo. João é um boneco autocrático e ditatorial que sabe enganar o povo usando a mídia.
    Estamos indignados com esta situação que enlameia a vida e a história de Salvador. Somos cidadãos. Precisamos agir. Participar coletivamente dos destinos da cidade. O nosso primeiro grito é DESOCUPA JOÃO!
    GEORGE MENDONÇA – 15/6/2012 às 10:21
    Grilagem na Paralela seria causa de assassinato de pai e filho
    A grilagem urbana é um problema sério em Salvador e precisa ganhar a atenção das autoridades. A morte do empresário André Cintra Santos, de 55 anos, e seu filho Matheus, de 21 anos, a tiros, na sexta-feira (27) de janeiro, traz à tona o faroeste caboclo que se instalou na capital baiana, por conta de apropriações ilegais de terrenos, principalmente, na Avenida Paralela.
    Oxalá! O Ministério Público e a Polícia aproveitem a oportunidade para investigar a fundo a complicada situação fundiária da oficialmente chamada Avenida Luiz Viana Filho, antes que novas mortes ocorram.
    O Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais (GAECO), vinculado ao Ministério Público, já dispõe de farto material e documentos, fornecido pelo próprio André Cintra Santos, sobre as inúmeras apropriações ilegais e fraudulentas existentes na região.
    Amigos do empresário assassinado, que pedem para não ser identificados com receio de represálias, afirmam que a morte de Cintra seria decorrente da batalha enfrentada por ele na Justiça contra os “barões da grilagem na Paralela”.
    O conflito teria se iniciado quando um terreno de André Cintra foi alvo de grilagem. A partir daí, ele começou a reagir às investidas dos “Barões da Paralela” com ações vitoriosas na Justiça. As pressões e as ameaças de morte sofridas e registradas na Delegacia de Itapuã não intimidaram o empresário. Mexeram com seus brios.
    André Cintra resolveu encarnar o personagem bíblico David contra Golias. Partiu para o ataque e começou a investigar a grilagem dos “Barões da Paralela”. Levantou muitas informações que comprovavam ilegalidades na apropriação de terrenos e entregou as autoridades, que, pelo jeito, não deram bola para as denúncias.
    Como no cinema, o “Homem que Sabia Demais” não poderia ficar impune. André Cintra Santos não teve a mesma sorte do rancheiro Joe Starret, do faroeste “Os Brutos também Amam”, que contou com a ajuda do cowboy Shane e venceu os grileiros que queriam lhe tomar o rancho.
    Não teve “happy end” para a família Cintra Santos, além do pai, o jovem filho foi assassinado covardemente. Que o Ministério Público, o Gaeco e a Polícia prendam os verdadeiros bandidos desta triste história.
    ANDRE CINTRA – 1/11/2011 às 0:31
    A Tarde demite repórter após pressão dos GRILEIROS das terras da Av. PARALELA o Sr. CARLOS SUAREZ e FRANCISCO BASTOS
    O Jornal A Tarde demitiu o repórter de política Aguirre Peixoto, considerado um dos melhores quadros do matutino. Segundo fontes de A Tarde, a demissão teria ocorrido por pressão de um poderoso GRILEIRO do mercado imobiliário de Salvador, o Sr. Carlos Seabra Suarez da Patrimonial Saraiba ltda. após uma série de reportagens do veículo que teria desagradado aos empresários e socios os Senhores Francisco Jose Bastos, Andre Luiz Duarte Teixeira e Humberto Riela Sobrinho. . Por causa das matérias, o jornal teria perdido anunciantes do setor, que exigiram a cabeça do repórter. A demissão de Aguirre causou perplexidade e reação na redação do jornal, onde jornalistas produziram uma carta aberta de repúdio à decisão do matutino. Segue abaixo um trecho da carta:
    Hoje é um dia triste não só para nossa história pessoal, mas também para A TARDE e, principalmente, para o jornalismo da Bahia. Um dia em que A TARDE, um jornal quase centenário e que já foi o maior do Norte e Nordeste e que tinha o singelo slogan “Saiu n´A TARDE é verdade” se curvou. Cedeu a pressões econômicas difusas e demitiu um profissional exemplar.
    Aguirre Peixoto teve a cabeça entregue em uma bandeja de prata a empresas do mercado imobiliário em uma tentativa de atração/reaproximação com anunciantes deste setor. Tentativa esta que pode dar certo ou não. Uma medida justificada por um suposto “erro grosseiro” não reconhecido pela Diretoria de Jornalismo, pelo Editor-Executivo, pelo Editor-Chefe, por secretários de Redação, Editor Coordenador ou editores de Política.
    Uma medida, enfim, que só pode ser entendida como uma demonstração de força excessiva, intimidatória à autoridade da Direção de Jornalismo, à Coordenação de Brasil e à Editoria de Política. Uma demonstração de força desproporcional, porque forte não é aquele que age com força contra algo ou alguém mais fraco. Forte seria enfrentar, como o jornalismo de A TARDE estava enfrentando empresários que iludidos pela promessa do lucro fácil e rápido põem em risco recursos financeiros de consumidores, o meio ambiente da cidade e que aviltam, desta forma, toda a cidadania soteropolitana.
    Aguirre era o elo mais fraco da corrente. Acima dele havia editores, coordenador, secretários de redação, editor-executivo, editor-chefe, diretor de Jornalismo. Todos, em alguma medida, aprovaram a pauta, orientaram o trabalho de reportagem e autorizaram a publicação da reportagem. Isso foi feito sem irresponsabilidades, pois não foi constatado nenhum erro, muito menos um “erro grosseiro”. Se algum erro foi cometido, o erro foi o da prática do jornalismo, uma atividade cada vez mais subversiva em época em que propositadamente se misturam alhos e bugalhos para confundir, iludir, manipular a opinião publica, a sociedade, a cidadania. É de se estranhar que uma empresa que se coloca como defensora da cidadania aja de tão vil maneira contra um de seus melhores profissionais.
    ANDRE CINTRA – 2/10/2011 às 13:01
    Tribunal descumpre prazo para investigar cartórios de imóveis
    PARALELA Conselho Nacional de Justiça determinou que suspeitas de irregularidades fossem apuradas em 90 dias
    VALMAR HUPSEL FILHO
    dezembro o prazo de 90 dias estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) enviasse relatório com o resultadodaapuração sobre denúncias de irregularidades supostamente cometidas em registros fundiários de terrenos da Avenida Luiz Viana Filho (Paralela).
    Designada pelo corregedorgeral do TJ-BA, Jerônimo dos Santos para investigar o caso, a juíza corregedora Maria Helena Salles Ribeiro foi procurada por A TARDE para comentar suas conclusões, mas apenas informou, por meio da assessoria de imprensa do TJ-BA, que o caso está “sob investigação”.
    Em atendimento ao despacho do juiz Marcelo Martins Berthe, do CNJ, a juíza corregedora oficiou,em17 de novembro, os tabeliõesdo2º e 7º ofícios de notas da capital para, em caráter de urgência, se manifestarem sobre documentos e pareceres que levantam suspeitas sobre a regularidade no registro de imóveis na região da Paralela – como sobreposição de terrenos, negociação de terras inexistentes, uso de documentos falsos e grilagem.
    É competência do tabelião o exame da validade e legalidade dos títulos e documentos apresentados, além da capacidade das partes e licitude do negócio. E de sua responsabilidade a decisão de registrar ou não o documento.
    Sigilo A investigação atende a um Pedido de Providências (PP) que tramita em caráter sigiloso no CNJ, cuja relatora é a corregedora nacional de justiça, a ministra baiana Eliana Calmon. Também segue em sigilo a investigação que está sendo feitanoGrupode Atuação Especial de Combate ao CrimeOrganizado Ministério Público do Estado (Gaeco/ MP-BA) sobre irregularidades em registros de terrenos na região da Paralela, que estão em litígio na Justiça – especificamente onde estão instalados os loteamentos Alphaville 2 e Colinas de Jaguaribe (Greenville).
    Ocorretor de imóveis Francisco Cavalcanti Silveira Júnior e oempresário Carlos Alberto Batista reivindicam a propriedade de uma área de 2,9 milhões de metros quadrados onde estão instalados os loteamentos implantados, respectivamente, pelas empresas NM Empreendimentos e Patrimonial Saraíba.
    Emsetembro,oprotesto judicial impetrado pelas pessoas físicas teve decisão favorável da juíza da 10ª Vara dos Feitos e Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, Maria de Lourdes Oliveira.
    Andamento No dia seguinte, a Patrimonial Saraíba entrou com um mandado de segurança acatado pelo desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa.
    Durante plantão judiciário, odesembargador suspendeu, em caráter liminar, os efeitos do protesto. No final de setembro, a Patrimonial Saraíba entrou comumcontraprotesto.
    Em outubro, durante as férias da juíza Maria de Lourdes, a NM Empreendimentos protocolou defesa.Nomês seguinte, o “equívoco do ato ordinatório” foi tornado nulo pela magistrada, que determinou a retirada de peças e documentos do processo, umavez que protesto judicial não comporta defesa nos respectivos autos.
    “Aliás, a parte requerida é bemsabedoradisto,tantoque sevaleudecontraprotesto para veicular sua resposta à pretensão dos requerentes” escreveu a magistrada em sua decisão. A decisão deste processo atende diretamente os interessesdecentenasdepessoas, proprietários de apartamentos ainda na planta, mas de casas já construídas.
    Advogado questiona motivação de parte contrária
    Em um dossiê de 391 páginas enviado à Redação de A TARDE, o advogado Francisco José Bastos, sócio da Patrimonial Saraíba, questiona a legitimidade dos direitos dos autores doprotesto judicial contra ele e atribui motivação de cunho pessoalàbriganaJustiça. Bastos alega ter sido “erro material” do8ºofíciodacomarca dacapitalofatodehaverduas procurações em seu favor cujas referências não correspondem às indicadas em documentos utilizados em negócios, como constituição de empresa, substabelecimento de poderes e compra-e-venda de terrenos.
    Em setembro, A TARDE informou que a legalidade de procurações utilizadas por Bastos para realizar negócios em nome da família Visco, herdeira de terrenos na Paralela, eram contestadas judicialmente.
    O primeiro documento apresentado por Bastos nas negociações foi um Instrumento Público Procuratório, supostamente lavrado em 31 de janeiro de 1991, folha 44 do livro 202 das Notas de Tabelião do 8° Ofício de Salvador.
    Tendo como outorgantes os herdeiros da família Visco e outorgado Francisco Bastos, a procuração foi utilizada para constituição da empresa Tâmisa, em doações e permuta de terras com o município.
    Asegundaprocuração é datada no mesmo dia da primeira foi registrada no mesmotabelionato, masàfolha41 do livro 312.. Tem também os mesmos outorgantes e outorgado e foi utilizada para ratificar uma extinção de enfiteuse (um encontro de contas entre donos de terras e o município).
    Nenhum dos documentos confere comas folhas, livros e tabelionato a que se referem.
    Nos locais indicados por elas há documentos alheios, que indicam outras negociações.
    Mesmoassim,ocartóriodo8° ofício referendou negociações feitas por meio destas procurações.
    Erro material Em setembro, o advogado Francisco Bastos recusou-se a dar entrevista para falar sobre o assunto. Por meio do departamento jurídico de A TARDE, chegou a marcar um encontro, que logo foi desmarcado por ele com a justificativa de que estava com problemas de saúde. Depois de enviar o dossiê à Redação do jornal, Bastos aceitou receber a reportagem em seu escritório, no Costa Azul, com a condição de que não fosse uma entrevista, mas uma conversa “para auxiliar na compreensão do dossiê”.
    Por escrito, Bastos argumenta que, “comprovando o erromaterial, tem-seofatode que a procuração que foi regularmente outorgada ao advogado está inteiramente transcrita” no corpo do documento.
    “Além disso, não há qualquer reclamação dos Visco”, disse ele, referindo-se à famíliaherdeirademaisde14 milhõesdemetrosquadrados de terras que margeiam Avenida Paralela.
    No mesmo documento, Bastos levanta suspeitas sobre o tamanho da área em litígionoprotesto judicial. Segundo Bastos, houve aumento indevido da área, de 1,17 milhão de metros quadrados para 15 milhões de metros quadrados. Ele argumenta tambémque a área a qual reivindicam os autores do protesto “não se sobrepõe aos empreendimentos”.
    Ocorretor de imóveis Francisco Cavalcanti, um dos autores da ação, afirma que a área em questão já estava definidaem2006, por intervenção judicial. “E não se temconhecimento de que está sendo questionada”, disse
    Especialista se contradiz ao negar conclusão de próprio laudo
    Francisco Bastos anexou, no mesmo dossiê enviado a A TARDE, uma Nota de Esclarecimento (ver fac símile) de autoria do especialista em direito fundiário João César Martins. Ele produziuumminucioso estudo sobre a origem fundiária de terrenos na região da Avenida Paralela.
    Na nota, Martins contradiz opróprioestudoquefez,onde atesta a prática de crimes de grilagem e falsificação ideológica de documentos, além de levantar suspeitas sobre a legalidade da propriedade de terras onde hoje estão instalados os loteamentos Alphaville 2 e Colinas de Jaguaripe (Greenville).
    O especialista argumenta agora que o estudo foi realizado “em tese” e teve como base documentos que lhe foram oferecidos pelo escritório de advocacia que o contratou.
    E afirma: “Está resguardada a legalidade da procuração outorgada ao advogado Francisco José Bastos e dosempreendimentos Loteamento NM ou Alphaville Salvador 2 e Colinas de Jaguaripe (NorteeSul)eGreenville,bem como as transações imobiliárias que o integram”.
    Noestudo conclusivo, onde pode-se verificar seu visto pessoal em todas as páginas, João César Martins é taxativo emgarantirqueamesmaprocuração “é inválida, falsificada, ilegítima”.
    Gilson – 22/9/2010 às 13:56
    Será que teremos novo escândalo? Quem publicará? A Folha? O Estadão? O Globo? Veja? A política às vezes pode ser emocionante…

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