túnel do tempo

Governador Jacques Wagner sobre a tramitação do PDDU da Copa: “O prefeito e os vereadores têm que trabalhar no tempo que nós temos. Eu acho que nem a Câmara de Vereadores de Salvador nem a prefeitura se arriscariam a ser responsável por uma impossibilidade de fazer (a Copa). Eles têm que se apressar.” (JORNAL A TARDE Online 21.01.2011)

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“O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para a Copa do Mundo (PDDU da Copa) chega nesta terça, 22, à Câmara de Vereadores, garantiu o chefe da Casa Civil do município, João Leão, um dia após A TARDE publicar entrevista do governador Jaques Wagner exigindo agilidade da prefeitura e da Câmara de Vereadores na apresentação e votação do projeto. O projeto terá um mês para ser apreciado pela Casa legislativa, sob pena de não ser votado este ano.”

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Máfia da Transcon: “A ex-secretária municipal de Planejamento, Kátia Carmelo, denunciou, em entrevista publicada em A TARDE neste sábado, 14, a existência da “Máfia da Transcon”. Ela consistiria exatamente no uso desta moeda em empreendimentos na orla, o que é vedado pela Lei 7.400/2008, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU).” (A TARDE Online 14.08.2010)

Segundo ela, no lugar de pagar outorga ao município, os empresários estariam compranda Transcon na mão de outros empresários para utilizá-los com a mesma finalidade. Os prejuízos aos cofres públicos podem chegar a R$ 500 milhões, enquanto o lucro de portador de Transcon em apenas um empreendimento oscila em torno R$ 4 milhões.

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Prefeitura omite quem patrocina projetos do Salvador Capital Mundial: “A Fundação Baía Viva pagou para o escritório paulista Brasil Arquitetura elaborar uma proposta denominada Nova Cidade Baixa e a deu de graça para a Prefeitura. De acordo com o arquiteto Marcelo Ferraz, dono do escritório, o projeto exigiu sete meses de trabalho de oito arquitetos. Ele disse que cobrou valores de mercado, “como qualquer trabalho”, mas não quis revelar o montante.

Carlos Suarez é, ao mesmo tempo, presidente do Conselho Curador da Baía Viva e proprietário da Patrimonial Saraíba Ltda, uma, dentre outras empresas dele, que detém terrenos e empreendimentos na Avenida Luís Viana Filho (Paralela), como o Residencial Greenville.

Fundação e empresa funcionam no mesmo local – Edifício Citibank, Comércio. Na Saraíba, Suarez é sócio do advogado Francisco José Bastos, que, por sua vez, é dono da Prima Participações, também dono de terras na Paralela.” (JORNAL A TARDE Online 27.02.2010)

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Quem lembra da Parada Disney em Salvador? O desfile, realizado em 2010, contou com um apoio de R$ 500 mil do Governo do Estado, mesmo sendo patrocinado pela Nestlé! Jaques Wagner, em companhia do desprefeito João Henrique e de outras autoridades, prestou homenagens ao Mickey Mouse. Política de pão e circo da pior qualidade. Patético.

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Desapropriação da cidade baixa: Na semana do aniversário de 461 anos de Salvador, o prefeito João Henrique Carneiro (PMDB) recuou diante de protestos de moradores e anulou o decreto de desapropriação de imóveis numa área de 324 mil metros quadrados. (…) Em parceria com empreiteiras, a Prefeitura pretendia construir shoppings, marinas e parque hoteleiro. Os habitantes da região congelada para fins de desapropriação nunca foi ouvida sobre os planos de João Henrique. O governador da Bahia, Jaques Wagner (PT), considerou “estranho” o decreto: “É muito estranho…. é muito esquisito…. Espero que não esteja ligado à especulação imobiliária”. (TERRA Magazine, 02.04.2010)

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Jacques Wagner apóia candidatura de João Henrique à reeleição: “Mesmo saindo com seu partido lançando um candidato próprio (Walter Pinheiro), Wagner se fez presente ao lançamento da candidatura de João Henrique, além de já adiantar que no caso de Pinheiro não conseguir chegar ao segundo turno, seu apoio será destinado ao atual prefeito em reeleição.” (A TARDE Online 15.06.2008)

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esquecemos de alguma coisa? mandem sugestões para o email movimentodesocupa@gmail.com

4 respostas em “túnel do tempo

  1. É lamentavel admitir que todas as denuncias de falsificaçao de documentos publicos para a pratica da grilagem de terras na Av. Paralela, veiculadas no Blog Pura Politica de propriedade do Sr. JOÃO ANDRADE NETO, perpetradas pelas empresas Patrimonial Saraiba e FB&A Construçoes de propriedade dos figuroes Carlos Suarez e Francisco Bastos, com a decisao do 1O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – NAZARÉ – MATUTINO – PROJUDI, foram sepultados o Sr. JOÃO ANDRADE NETO, junto com a natureza !! A proxima decisão deve ser a condenação dos fiscais que autuaram estas empresas ( agora Inocentes !! ) por denunciação caluniosa , por danos morais e materiais por terem tambem ” inventado ” danos ambientais em seus laudos tecnicos !! Tá tudo errado nesta Salvador !!

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
    PODER JUDICIÁRIO
    SALVADOR
    1O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – NAZARÉ – MATUTINO – PROJUDI –
    CRUZADOR BAHIA, 02, Nazaré – SALVADOR

    Processo: 0167032-66.2010.8.05.0001
    Querelado: JOÃO ANDRADE NETO
    Querelante: FRANCISCO JOSÉ BASTOS
    Natureza das Infrações Penais: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    SENTENÇA
    Vistos…
    O Querelante, FRANCISCO JOSÉ BASTOS, através de seu Procurador regularmente constituído, de referência aos crimes contra a honra, ofereceu Queixa-Crime contra JOÃO ANDRADE NETO, conforme demonstra o evento n. 01, com a devida qualificação e com Procuração dotada de poderes especiais, mesmo evento, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, narrando o evento criminoso da seguinte forma:
    ?… iniciou, aos 17 dias do mês me maio do corrente ano, uma série de ofensas destinadas a destroçar a honra pessoal do querelante e do Sr. Carlos Suarez, este último também empresário do setor de construção civil baiano.
    Este massacre pessoal ao querelante rendeu, inclusive, uma nomenclatura especial para as reportagens que se referem ao mesmo, acunhadas de CS e FB Parte I ? observando-se, até agora, um total aproximado de 20 postagens cujo teor transparece, nitidamente, a ocorrência de crimes contra a honra.
    Em uma das postagens (doc. Anexo), publicada aos 17 dias do mês de junho do ano de 2010, às 16:16, já se percebe o início do escárnio do querelado, o qual afirma o que se segue, ipsis litteris:?[Paralela] Será que o Dr Saul Quadros, presidente da OAB tem alguma manifestação a fazer, sobre os grileiros Suarez, Chico Bastos e André Teixeira? 17 Jun 2010 ? 16:16 Compartilhar | Publicado em: 17 de junho de 2010 às 16:16
    Diante das denúncias que são expostas pelo site Pura Política, será que o presidente da OAB-Bahia, teria algo a comentar? Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como ?grileiro mor? da Bahia, tem grande influência também na OAB, será, eu nós não acreditamos?
    Outro fato interessante, é o que perguntamos a Dr. Saul Quadros. Como está o processo do sócio de Carlos Suarez e de Chico Bastos,o ?doutor? grileiro André Luiz Duarte Teixeira, sócio de Chico Bastos e Suarez, assumiu a Diretoria de Assuntos Ambientais da Ademi-BA (Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia), acumulando as funções, além de diretor da Ademi, a de invasor de propriedades alheias (públicas e privadas), destruidor da mata atlântica e falsificador de documentos (públicos e privados), ele está com uma pendência na OAB com o processo de número OAB-BA 016.160/2007.? (sic)
    No evento 18, Audiência Preliminar, na qual o Querelado esteve ausente por não se encontrar no endereço constante no mandado, o advogado do Querelante requereu o agendamento de Audiência de Instrução, face ao seu desinteresse em Conciliação ou Composição Civil.
    Nos autos, Defesa Prévia, formulada pela advogada do Querelado, de evento 299, requerendo a extinção do processo em razão na renúncia tácita ao direito de queixa, bem como a continência, em virtude da continuidade delitiva.
    Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 28/11/2012 (evento 340), foi recebida a Queixa-Crime de evento n. 01, logo após ser decretada a AUSÊNCIA do Querelado, com parecer Ministerial no evento 307, nos termos do artigo 367, da Lei Adjetiva Penal, já que o Querelado, em várias assentadas anteriores, requereu o adiamento das audiências, em virtude de problemas de saúde.
    Ato contínuo, foram designados como Defensores do Querelado as pessoas do Bel. Agnaldo Dias Viana, OAB/BA 5525 e da Bela. Naiana da Silva Leite, OAB/BA 28309.
    Por fim, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de Alegações Finais em forma de Memoriais.
    Nos autos, Alegações do Querelante de evento 345, e do Querelado de evento 354 e Parecer Ministerial de evento 378.
    É o que importa relatar.
    Trata-se de processo criminal em trâmite neste M.M. Juízo, onde JOÃO ANDRADE NETO é acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
    DA QUESTÃO PRELIMINAR
    Em sede de Alegações Finais, convertida em Memoriais, evento 354, o Querelado requereu, preliminarmente: a nulidade do processo, em virtude de cerceamento de defesa, alegando que justificou a sua ausência com Atestado Médico e da inexistência de intimação de seus advogados para as audiências de instrução (evento 340) e preliminar (evento 18).
    Por fim, requereu, ainda, a extinção de punibilidade, em face da Renúncia tácita ao direito de queixa, por parte do Querelante.
    É de sapiência primordial, pois, que na Audiência Preliminar, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, existe uma tentativa de Conciliação ou Composição Civil entre as partes, bem assim como o oferecimento, por parte do Ministério Público, de Transação Penal, nos casos de crimes de Iniciativa Pública e Privada, sem provocar a sua não ocorrência, portanto, qualquer prejuízo à parte do polo passivo, momento em que, frise-se, não existe ainda Ação Penal. A Lei 9.099/95, conforme inteligência trazida à baila pelo artigo 79, explica que a Conciliação, Composição Civil e Transação Penal, podem ser oferecidas ao início da Instrução, a saber:
    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
    Resta comprovado, de logo, a inexistência de qualquer prejuízo ao Querelado, em razão da ausência de intimação de seus advogados à Audiência Preliminar, até porque não se pode falar de cerceamento de defesa, em fase pré-processual.
    Quanto à alegação de que não houve intimação dos seus procuradores para a Audiência de Instrução e Julgamento de evento n. 340, esta não procede, uma vez que da minuciosa anamnese processual, vislumbra-se, com foco no evento n. 331, que a referida assentada, embora desnecessária, apenas ad cautelam, foi publicada no dia 25 de outubro de 2012, caderno 02, página 330, no DPJ, pois.
    Além disso, é importante salientar que os processos digitais são públicos de pura essência, onde as partes e seus procuradores tomam conhecimento dos atos processuais eletronicamente, conforme traz à baila a inteligência do artigo 4º, Parágrafo Segundo, da Lei 11.419/2006, dispensando qualquer outro meio de Publicação Oficial, vejamos:
    Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
    § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
    Ademais, observa-se petição de evento n. 299, com resumo fático, requerimentos de extinção do processo em razão de renúncia tácita ao direito de queixa e continência processual, cuidando-se ,indubitavelmente, de Defesa Prévia do Querelado.
    Nessa mesma peça processual, o Querelado, através de sua bastante procuradora, requereu o adiamento da assentada em que foi decretada a sua AUSÊNCIA, não podendo, arguir a ausência de conhecimento por parte de seus Ilustres Advogados da audiência que se avizinhava, designada para o dia 28 de novembro de 2011.
    Verifica-se, pois, que em virtude do que fora detidamente delineado, compreenderam-se respeitados o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento deste feito.
    Com relação ao requerimento de Extinção do Processo em virtude da Renúncia Tácita ao Direito de Queixa, não possui qualquer supedâneo, uma vez que a notícia veiculada, conforme demonstra o segundo arquivo, do evento 01, possui o nome do Querelado no final da matéria, não sendo possível, de plano, alegar responsabilidade solidária deste com os outros sócios, com base no argumento da concessão de renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do artigo 49, do Estatuto Repressivo, já que a conduta adotada foi estrita e subjetiva do Querelado.
    Diante do exposto, restam completamente afastadas as preliminares arguidas.
    DO MÉRITO
    Da análise do mérito, a partir das provas colhidas durante a instrução processual, verifica-se, inicialmente, a oitiva do Querelante FRANCISCO JOSÉ BASTOS, evento 340, nos seguintes termos:
    ?que o meio utilizado pelo querelado para injuriar o querelante foi um blog denominado ?Pura Política?. Que o período da publicação no blog foi no ano de 2010 para 2011, não se recordando o mês. Que onde acusava o querelante como grileiro, vinculando o mesmo à falsificação de documentos, atuação irregular no plano ambiental em terreno na Avenida Paralela e relação espúria com a OAB/BA na pessoa do seu então presidente Saul Quadros. Que o querelante é advogado e imagina que houve alguma manifestação da presidência da OAB com relação ao fato, não tendo, contudo, certeza. Que o blog, além de levar o seu conteúdo notícias políticas, também inseria difamação e calúnia contra a determinadas pessoas, como é o caso do querelante, que foi inclusive taxado como ?grileiro mor da Bahia?, com grande influência junto a OAB/BA. Que o querelado certa feita foi preso em flagrante por crime de extorsão, mais precisamente no ano de 2011. Que o querelado era diretor e proprietário do blog, responsável pelas ofensas, difamações e injúrias irrogadas contra o querelantes. Que André Teixeira é diretor de uma empresa e advogado, do qual é o querelante sócio. Que, além do processo ora em apuração, o querelado possui outros processos contra si no juízo cível e criminal, não se recordando quantidade de processos movidos contra o mesmo.?
    Logo após, às perguntas formuladas por seu advogado, disse que ? se sentiu ofendido, humilhado e constrangido, mormente junto a familiares e amigos, bem como clientes e pessoas em geral com as quais o mesmo se relaciona.?
    DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
    Os delitos de Difamação e Injúria estão inseridos na categoria de Crimes contra a Honra, e são assim descritos:
    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
    Pena ? detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
    Pena ? detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Para que se possa imputar a alguém a perpetração dos crimes contra a honra, é mister que nesses restem evidenciado o dolo específico, ou seja, intuito do agente de, pelo meio tipificado, produzir a ofensa, devendo estar presente o animus diffamandi e injuriandi, os quais se constituem como elementos subjetivos do tipo, concomitantemente com o dolo, concretizado na vontade e consciência do ato.
    Registre-se, nesse sentido, que o delito de Difamação configura-se com a ofensa à honra objetiva, ferindo o conceito que a sociedade tem em relação ao Ofendido, onde lhe é atribuída uma qualidade e imputado fato ofensivo à sua reputação.
    Já no caso do delito de Injúria, no qual há ofensa à honra subjetiva do ofendido, não há imputação de um fato, mas a atribuição de um conceito depreciativo que atinja a dignidade, a autoestima, a respeitabilidade ou decoro do sujeito passivo, ferindo o conceito que o Querelante faz de si mesmo, independentemente da veracidade ou autenticidade dos juízos depreciativos. Vale ressaltar, pois, que a dignidade é o sentimento da própria honra ou valor social, ao passo que o decoro é a consciência da sua respeitabilidade pessoal e correção moral.
    Nos crimes contra a honra, confere-se especial valia à palavra do ofendido, desde que, todavia, se ajuste a outros componentes do acervo probatório. No crime correspondente ao artigo 139 do CPB, as palavras proferidas devem ofender a honra objetiva, que é o bem jurídico tutelado. Neste sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra ?Tratado de Direito Penal ? Parte Especial, vol. 2?, 11ª edição, p. 314/315:
    (…) Isto é, a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente a seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. É, em outros termos, o sentimento do outro que incide sobre as nossas qualidades ou nossos atributos (…) a honra objetiva constitui o sentimento ou conceito que os demais membros da comunidade têm sobre nós, sobre nossos atributos. Objetivamente, honra é um valor ideal, a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a sociedade em que vivemos (…). É valor imaterial, insuscetível de apreciação, valoração ou mensuração de qualquer natureza, inerente à própria dignidade e personalidade humanas (…). Em outras palavras, o bem jurídico protegido é a pretensão ao respeito da própria personalidade.
    Já com relação ao crime entabulado no art. 140 do CPB, a honra a ser tutelada é a subjetiva que, mais uma vez fazendo uso das palavras do professor Cezar Roberto Bitencourt, (?Tratado de Direito Penal ? Parte Especial, vol. 2?, 11ª edição, p. 346) é:
    (?) a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representação atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente.
    Assim, o relato a respeito de tais delitos deve ser seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos para prevalecer sobre a inadmissão de responsabilidade do réu. É necessário deixar claro, portanto, a real e específica vontade de ofender a honra do Querelante ? animus diffamandi e injuriandi -, devendo, assim, haver o dolo, o propósito manifesto de ofender a honra alheia.
    Luiz Régis Prado APUD Márcio Bártoli e André Panzeri, no ?Código Penal e sua interpretação, 8ª ed.?, pág. 721/722, explica a necessidade do complemento ao dolo:
    Os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. Isso significa que o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a finalidade de desacreditar, menosprezar, o ânimo de caluniar ?e o ânimo de difamar? (animus calumniandi ?e animus diffamandi?). Não se requer a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito: o propósito de ofender. Essa tendência peculiar é o elemento subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste, para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo. Nos delitos contra a honra, é preciso que também concorra o propósito de ofender (Grifos e alterações nossas).
    O Professor Heleno Cláudio Fragoso (in Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2), afirma que a vontade de ofender deve ser específica, verbis:
    Em consequência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi).
    Passando a fazer a anamnese de referência ao crime de Injúria, observo que, inequivocamente restou ocorrido, uma vez que a honra subjetiva do Querelante foi maculada no momento em que o Querelado, no site http://www.purapolitica.com.br, afirmou, conforme documento anexo ao evento 01, que- ?Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como ?grileiro mor? da Bahia, tem grande influência também na OAB?, bem como quando afirmou: ?Será que o Dr Saul Quadros, presidente da OAB tem alguma manifestação a fazer, sobre os grileiros Suarez, Chico Bastos e André Teixeira??..
    Com relação ao crime de Difamação, noto que este não ocorreu, posto que não houve a imputação de fato determinado e ofensivo à honra do Querelante, com descrição adequada para verificação da sua ocorrência, da sua influência em relação a que fato ou pessoas, com citação de lugar ou ocasião, adequando-se a expressão mais a um insulto depreciativo, característico do delito de injúria.
    Assim, na exordial acusatória:
    ” Convém, agora, trazer em destaque o trecho da matéria veiculada pelo Querelado, que retrata, nitidamente, o tipo de Difamação:
    “Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como ‘grileiro mor’ da Bahia, tem grande influência também na OAB, será, eu nós não acreditamos?”
    Conforme preleciona inteligência do Ilustre Doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ªb Edição, às folhas 710, ? é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto?.
    O Superior Tribunal de Justiça desse país, entende da mesma forma, senão vejamos:
    EMENTA: QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E ?LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA?: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame de matéria decidida pelo Supremo Tribunal. 2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal. 3. Preliminares rejeitadas. 4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição; configuração de injúria. 5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Ação penal julgada improcedente.(AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)

    Ementa: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. AUSENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Está extinta a punibilidade do crime de injúria, tendo em vista a prescrição. 2. A narrativa constante da inicial não tipifica o crime de calúnia, para cuja configuração é necessário que tenha havido imputação concreta e individualizada, ao Querelante, de fato definido como crime. 3. A inicial também não narrou o crime difamação, cujo tipo penal demanda, além do insulto, a imputação, ao Querelante, de fato específico e definido, ofensivo à sua reputação. 4. Queixa-crime rejeitada. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012

    EMENTA: INQUÉRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI N. 5.250/67 NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A CESSAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. QUEIXA-CRIME ASSINADA PELO QUERELANTE. PERDÃO TÁCITO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 58, INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE 3º DA LEI N. 5250 DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 58, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA. INSUBSISTÊNCIA. 1. O Pleno desta Corte decidiu que a Lei n. 5.250/67 [Lei de Imprensa] não foi recepcionada pela Constituição do Brasil [ADPF n. 130, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 6.11.09]. Daí aplicar-se tipificação semelhante contida no CP, atinente aos crimes de calúnia, injúria e difamação. 2. Recolhimento das custas processuais após o encerramento da causa justificadora do pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de vício processual. 3. Fatos típicos suficientemente descritos no instrumento de mandato. Queixa-crime assinada pelo advogado e pelo próprio querelante, o que sanaria eventual vício no instrumento de mandato. 4. Perdão tácito previsto no artigo 107, V, do CP. Ausência: o querelante afirmou que em respeito à dor do querelado e de seus familiares aguardou a fim de que ele, querelado, pudesse refletir a respeito do que dizia, se conscientizasse de suas palavras e acusações. Inicialmente, limitou-se a tolerar as ofensas do querelado. Resultaram, no entanto frustradas as expectativas de vê-las cessar. Não há falar, portanto, em prática de atos incompatíveis com a intenção de processar. 5. Havendo imputação ao querelante da prática de fato típico, tem-se por consumado o crime de calúnia. 6. Inocorrência do crime de difamação, que pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva do querelante. 7. Pretensão, alternativa, de tipificação do crime de injúria. Impossibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 8. Exigência contida no Artigo 58, § 3º, da Lei n. 5.250/67. Insubsistência, face à decisão proferida na ADPF n. 130. Queixa-crime recebida pelo delito de calúnia. Inq 2503 / SP – SÃO PAULO INQUÉRITO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 24/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

    INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO. A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro. QUEIXA-CRIME – INJÚRIA – RECEBIMENTO. Configurando injúria os fatos narrados na denúncia, cumpre o recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada. Inq 2543 / AC – ACRE INQUÉRITO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 19/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
    Verifica-se, pois, nas ofensas, apenas o animus injuriandi, já que não comprovada a ocorrência de mácula da honra objetiva do Querelante.
    Em razão do meio utilizado pelo Querelante para cometer o delito acima entabulados faz-se mister salientar, que se torna fato equidistante ao previsto no artigo 141, III, do Código Penal Brasileiro, senão vejamos:
    Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
    Nas palavras do Ilustríssimo Doutrinador Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, Editora Saraiava, Oitava Edição, às páginas. 502, diz que:
    ?O fato de o Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, em 30 de abril de 2009, ter declarado inconstitucional a Lei de Imprensa (lei nº 5.250/67), no julgamento da ADPF 130/DF, fez com que a Calúnia, Difamação e Injúria praticadas por meio da imprensa passassem a ser tipificados nos artigo 138, 139 e 140 do CP…?
    Com relação aos meios que facilitem a divulgação, o mencionado Doutrinador, às páginas 515, assevera que:
    ?pode-se lembrar a palavra escrita em sites, muros, a pintura, a escultura etc. Com a revogação da Lei de Imprensa, as ofensas praticadas por meio de informação ( como jornais, revistas, áudio e televisão) encontram, hoje, tipificação nos artigos 138, 139 e 140 do CP, na forma qualificada deste inciso III…?
    Resta assegurada, portanto, a prática com aumento de pena, nos termos do artigo 141, III, do Código Penal.
    DO DISPOSITIVO
    Diante de todo o exposto, considerando os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Queixa-crime de evento 01, ocorrido apenas o delito de Injúria, para condenar o Querelado nas penas dos artigos 140 /141, inciso III, da Lei Substantiva Penal Brasileira.
    Analisadas as orientações do artigo 59 da citada Lei, denoto que o querelado agiu com reprovável culpabilidade; é possuidor de bons antecedentes e de informações favoráveis quanto a sua conduta; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito é execrável; sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as consequências nefastas integram o próprio tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
    À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que ora fixo a pena-base pela prática do delito de INJÚRIA pelo querelado em 03 (três) meses de detenção. Não concorreram circunstâncias atenuantes e agravantes, não se fez presente causa de diminuição de pena, mas existe causa de aumento entabulada no inciso III, do art. 141, do CPB, majorando-a em um terço, perfazendo-se, assim, com a adição de 01 (um) mês na pena base de 03 (três) meses de detenção, 04 (quatro) meses de detenção, em definitivo.
    Em consonância com o que prescreve o artigo 33, parágrafo 2º, ?c?, da Lei Substantiva Penal, o querelado deverá cumprir a pena em regime aberto.
    Contudo, verifico que no caso em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que o querelado preenche os requisitos ali previstos, revelando ser a mencionada substituição suficiente à repreensão do crime.
    Assim sendo, na observância do artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de Prestação de Serviços à Comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso.
    Tal pena, consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto a uma das entidades elencadas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo de Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
    Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
    Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
    Oficie-se ao e. Tribunal Regional deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral combinado com o artigo 15, III, da Carta Federal.
    Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
    Publique-se. Registre-se. Intime-se.
    Salvador, 30 de abril de 2013.
    REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA
    Juíza de Direito
    Documento Assinado Eletronicamente.

  2. CENSURA & INTIMIDAÇÃO
    Quase fui em cana

    Por Biaggio Talento

    Como diz o outro, “não roubei, não matei, não trafiquei drogas”. Tampouco desviei recursos públicos ou me meti em uma dessas falcatruas, grilagem de terras na Av. Paralela, mando de assassinato de Andre Cintra e seu filho, noticias que povoam o noticiário baiano. O problema foi outro. De manifestação de pensamento.

    Muito já se falou e escreveu sobre as tentativas de pressão e censura a que o jornalista está submetido nos dias de hoje, após o fim da última ditadura e a extinção da censura oficial de Estado. Os casos são inúmeros. Até hoje, por exemplo, o Estado de S.Paulo está proibido de publicar reportagem sobre a Operação Boi Barrica, que envolve o filho do senador José Sarney. Relato um caso miúdo aqui em Salvador, mas típico do ALCAPONE baiano, de pressão a que o profissional de imprensa está submetido nos dias de hoje. Publiquei a seguinte nota, na coluna “Tempo Presente”, de A Tarde (Salvador, BA), salvo engano no início de 2011:

    “Advogados visitam Casa Civil

    Pouco antes de os novos secretários do governador Jaques Wagner (PT) tomarem posse, os advogados grileiros Francisco Jose Bastos e André Luiz Duarte Teixeira fizeram uma visita à sede da governadoria. Sócios de Carlos Seabra Suarez (ALCAPONE), eles são alvos diversa ações criminais e civis públicas movidas pelos ministérios públicos federal (MPF) e estadual (MPE) por crimes ambientais. Os dois saíram discretamente do prédio enquanto os jornalistas começavam a chegar para cobrir a posse dos secretários. A reportagem de A Tarde apurou que eles tiveram no local para visitar o coordenador-executivo de Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, Eracy Lafuente, o homem por trás da mesa por onde passam importantes projetos do governo Wagner. Por meio de sua secretária, Lafuente negou que se tivesse reunido com Bastos e Teixeira.”

    Virei réu numa ação de calúnia, injúria e difamação, movida por Bastos e Teixeira. Se fosse condenado, poderia ser preso a uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção e pagar multa.

    Desmandos da corrupção

    Na queixa, os dois Francisco Bastos e Andre Teixeira reclamantes dizem que foram parar na sala de Lafuente “por engano”, mas se sentiram injuriados pela publicação da nota. O juiz da 17ª Vara Criminal de Salvador entendeu que os dois querelantes se zangaram, na verdade, com a divulgação de que estão sendo processados pelos ministérios públicos federal e estadual por crimes ambientais em Salvador e me “absolveu”. Ou seja, escapei da cadeia.

    Essa estratégia de intimidação, vinda das pessoas ligadas ao mercado imobiliário, atinge também os jornalistas Valmar Hupsel Filho e Aguirre Peixoto Talento, que igualmente estão sendo processados por motivos semelhantes – publicarem matérias sobre os processos movidos pelo Ministério Público Estadual e Federal contra a devastação das áreas verdes da capital baiana especialmente da Av. Paralela, com a complacência ($$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$) das autoridades públicas.

    Ações desse tipo, num país em que não existe censura e é garantida a liberdade de imprensa (com responsabilidade), têm tudo para não lograr êxito, mas cumprem sua função de intimidar e pressionar o jornalista, pois só o simples fato de ser obrigado a sentar no banco dos réus é desagradável. Ainda mais para quem faz frequentemente matérias denunciando os desmandos da corrupção que campeiam no Brasil.

    A sociedade baiana como um todo precisa reagir contra esses CANALHAS usurpadores da coisa alheia. Não fosse a coragem dos jornalistas que produzem essas matérias (os processados e os não processados), talvez a Justiça não tivesse, por exemplo, anulado essa Lei de Ordenamento do Uso do Solo (Louos) e o PDDU da Copa que o prefeito de Salvador fez aprovar nessa péssima Câmara Municipal, totalmente manietada ($$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$).

    ***

    [Biaggio Talento é jornalista]

  3. Processo:
    0345806-79.2014.8.05.0001
    Classe:
    Ação Penal – Procedimento Ordinário
    Área: Criminal
    Assunto:
    Falsidade ideológica
    Distribuição:
    Sorteio – 02/12/2014 às 15:55
    1ª Vara Criminal – Salvador
    Controle:
    2014/000759
    Outros números:
    003.0.95905/2014
    Dados da Delegacia:
    Inquérito Policial nro. 433/2013 – DELEGACIA DOS CRIMES ECON. E CONTRA ADM. PUBLICA – Salvador-BA
    Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
    Partes do Processo
    Autor: ”Ministério Público do Estado da Bahia
    Ré: Maria Iraci Valença Cavalcante de Sá
    Vítima: E. da B.
    Movimentações
    Data Movimento
    02/12/2014 Remetidos os Autos
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 1º Cartório Criminal
    02/12/2014 Processo eletrônico convertido em processo físico
    02/12/2014 Processo distribuído por sorteio
    Petições diversas
    Não há petições diversas vinculadas a este processo.
    Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
    Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
    Audiências
    Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

    Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça da Bahia

  4. “OS “TERMOS DE DECLARAÇÕES” PRESTADOS PELOS OFICIAIS DO 2° E 7° OFÍCIOS DE IMÓVEIS NA CORREGEDORIA EM 09.12.2014 DESTACA O “USO” DO LOTEAMENTO INEXISTENTE JARDIM PIATÃ NAS USURPAÇÕES DOS BENS DOS “NEGROS EXPLORADOS””

    ILUSTRISSIMO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) TITULAR DO CARTORIO DO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SALVADOR – BA.

    DECLARACAO

    CLEA MARIA VISCO SPINOLA, brasileira, viúva, prendas do lar, inscrita no CPF/MF sob nº 000.243.765-15, e MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, brasileira, viúva, prendas do lar, inscrita no CPF/MF sob nº 000.656.685-53, residentes e domiciliadas nesta capital, vimos através do presente, expor e DECLARAR o que se segue:
    Legitimas Herdeiras paternas no inventario e na partilha dos bens que ficaram pelo falecimento do senhor EMUNDO DA SILVA VISCO, inscrito no CPF/MF nº 000.053.125-15, detentoras do domínio direto dos terrenos remanescente medindo 9.232.461,70m2, da propriedade denominada FAZENDA ITAPOA, localizada no subdistrito de Itapoa nesta capital, inscrita no INCRA sob nº 320.072.001.465-3, havida, conforme transcrição nº 2.407, Livro 3-F inscrição nº 48, do Livro 4, transpostos e subscritos para as Matriculas nº 1.173 do 2º Oficio de Registros de Imóveis e do 7º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas ambas da Comarca desta Capital, da qual foram alienados e desapropriados diversas porções menores, incidindo sobre o remanescente da Fazenda Itapoa, servidão de passagem de linha de Energia Elétrica e aquedutos, em beneficio da CHESF e EMBASA e de transito publico, também inúmeras benfeitorias e acessões em decorrência de arrendamentos, invasões e parcelamento parciais do solo, com urbanizações e instalações de equipamentos públicos e comunitários. Da Sucessão Mortis Causa, na partilha procedida pelo falecimento do Dr. Emundo da Silva Visco, homologada por Sentença proferida em data de 22 de setembro de 1.987, pela Exma. Sra. Dra. Heloisa Pinto de Freitas Graddi, Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara de Família, Sucessões Órfãos, Interditos e Ausentes desta capital, nos termos do Formal de Partilha passado em data de 05 de janeiro de 1.991, pela referida Juíza de Direito e subscrito pela Escrivã interina Terezinha S. Souza, aditado em 30 de julho de 1.991, nos termos do Aditivo subscrito pela mesma Juíza e certidão passada em data de 30 de julho de 1991, pelo escrivão Titular Arivaldo Prata Reinel, que a PARTE CORRESPONDENTE a METADE dos terrenos objeto da Matricula nº 1.173 do 2º Oficio de Registro de Imóveis e do 7 º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas ambas da Comarca de Salvador, foi adjudicado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Sra. CLEA MARIA VISCO SPINOLA, casada com o Dr. EDMUNDO TEIXEIRA LEAL SPINOLA, em pagamento de parte da sua meação na partilha, e também na proporção de 50% (cinquenta por cento) foi adjudicado para irmã a Sra. MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, brasileira casada com o Dr. ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS, em pagamento de parte da sua meação na partilha, nos termos e condições expressos no Formal de Partilha passado em data de 28 de setembro de 1990, pelo Exmo. Dr. Antônio Lima Farias, Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta capital, subscrito pelo Escrivão Alohisio Short Junior e aditamento por certidão passada em data de 13 de setembro de 1.991, pelo mencionado escrivão, o remanescente das terras da FAZENDA ITAPOÃ.
    Tomando-nos o conhecimento da existência de um suposto Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, datado de 22 de janeiro de 1990 e outra suposta Escritura Publica de Compra e Venda, Paga e Quitada datado de 17 de julho de 1991, que diz que foi Lavrado nas Notas do 1 Oficio de Notas desta capital, em que pese em nossas lembranças e consciências, vimos DECLARAR NÃO ter firmado qualquer Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, tão pouco Escritura Publica de Compra e Venda, Paga e Quitada, ao suposto outorgado comprador a firma Agro Pastoril Itaquena S/A., inscrito no CGC/MF sob nº 13.668.349/0001-39, que, qualquer contrato existente em nossos nomes e/ou em nome do Espolio de Edmundo da Silva Visco com a referida firma, declaramos serem falsos, portanto NULO de pleno direito.

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